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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO

Projeto de Lei0008/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETDO DE LEI Nº 0008/2025

Número

0008/2025

Origem

Poder Executivo

Revogam-se as Leis n° 234 de 22 de junho de 2021 e a Lei 309 de 01 de dezembro de 2023 e institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Congo PB, a forma de pagamento do COMPONENTE DE QUALIDADE para…

O Chefe do Poder Executivo Municipal do Congo - PB, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais consubstanciadas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto Incentivo Variável por Desempenho no âmbito Municipal, contido nas seguintes Leis: n° Lei nº 234 de 22 de junho de 2021 e Lei nº 309 de 01 de dezembro de 2023.

Parágrafo único: O Pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será aplicado quadrimestralmente às Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipe de Atenção Primária (EAP) e Equipe Multiprofissional (EMULTI), cadastradas no Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2° O Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Desempenho na Atenção Primária em Saúde deverá atender as seguintes diretrizes:

I - Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção à saúde, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços, em função das necessidades e da satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - Possuir parâmetros e indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e Gestão Municipal, considerando as diferentes realidades de saúde,

III - Ser transparente em todas as suas etapas, possibilitando o permanente acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3°. O conjunto de Indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das ESFS, ESB'S, EAP's e EMULTI'S, será composto pelos seguintes temas de acordo com o anexo V da Portaria 3.493, de 10 de abril de 2024 e Anexo I desta lei.

Art. 4°. Além das áreas temáticas previstas no Anexo I desta lei, deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores, conforme descrito na PT GM/MS N° 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024

I- O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade, após Pactuação tripartite.

II- A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

III- Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação.

IV- Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações."

Art. 5°. O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFS, ESB's, EAP's e EMULTI'S aqui conhecido como Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município do Congo - PB, individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/BOM/ SUFICIENTE/REGULAR) previstos na PT GM/MS N° 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, observando a classificação obtida de acordo com o anexo III, da referida portaria.

ANEXO III (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 2017) VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (e-Multi) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (EAP).

EquipeModalidadeClassificação no Componente de Qualidade
ÓtimoBomSuficienteRegular
eSF40hR$ 8.000,00R$ 6.000,00R$ 4.000,00R$ 2.000,00
eAP30hR$ 4.000,00R$ 3.000,00R$ 2.000,00R$ 1.000,00
eAP20hR$ 3.000,00R$ 2.250,00R$ 1.500,00R$ 750,00
eMulti AmpliadaR$ 9.000,00R$ 6.750,00R$ 4.500,00R$ 2.250,00
eMulti ComplementarR$ 6.000,00R$ 4.500,00R$ 3.000,00R$ 1.500,00
eMulti EstratégicaR$ 3.000,00R$ 2.250,00R$ 1.500,00R$ 750,00
eSBI- ComumR$ 2.449,00R$ 1.836,75R$ 1.224,50R$ 612,25
eSBII- ComumR$ 3.267,00R$ 2.450,25R$ 1.633,50R$ 816,75
eSBI- Quil/AssentR$ 3.673,50R$ 2.755,13R$ 1.836,75R$ 918,38
eSBII- Quil/AssentR$ 4.900,50R$ 3.675,38R$ 2.450,25R$ 1.225,13

Art. 6°. O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária enviado pelo Ministério da Saúde às Equipes ESF's, EAP's, ESB's e EMULTI'S, cadastradas no SCNES, será dividido em três partes, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente Qualidade aos profissionais e 45% (quarenta e cinco por cento), destinados para investimentos, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária, e os 5% restantes destinado para a coordenação e apoio.

Art. 7°. A distribuição dos valores referentes às ESFs, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

I- 45% (Quarenta e cinco por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 6° desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, e será destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária a Saúde.

II-55% (cinquenta e cinco por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere o Art. 6° desta Lei, será destinado aos profissionais das ESFS, e dividido por unidade e categorias, de forma que se mantenha uma distribuição equânime.

Na UBSF I MARCIA MARIA ALVES DE MELO (CNES: 2363313), onde é composta por 01 profissional Médico, 01 profissional Enfermeiro, 02 Técnicos em Enfermagem, 07 Agentes Comunitários de Saúde e 01 Recepcionista, a divisão ficará da seguinte forma: 15% para o profissional Médico, 15% para o profissional Enfermeiro, 10% para cada Técnicos em Enfermagem, 43,40% para os Agentes Comunitários de Saúde e 6,6% para o Recepcionista e o responsável pela Digitação;

Na UBSF II ADRIANA FIDELIS DE MOURA (CNES: 2363364), onde é composta por 01 profissional Médico, 01 profissional Enfermeiro, 02 Técnicos em Enfermagem, 07 Agentes Comunitários de Saúde e 01 Recepcionista, a divisão ficará da seguinte forma: 15% para o profissional Médico, 15% para o profissional Enfermeiro, 10% para cada Técnicos em Enfermagem, 43,40% para os Agentes Comunitários de Saúde e 6,6% para o Recepcionista responsável pela Coordenação;

III- 5% (cinco por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável que é incumbido da responsabilidade da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores, mesmo que ocupe cargo comissionado, que serão indicados através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e controle dos pagamentos.

Art. 8°. Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB's, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

I. 45% ((Quarenta e cinco por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 6º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, será destinado aos investimentos em manutenção da Atenção Primária a Saúde.

II. 50% (Cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.6° desta Lei, será dividido proporcionalmente entre os profissionais das ESBs, na seguinte proporção:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões dentistas;

b) 35% (trinta e cinco por cento) divididos igualmente entre os auxiliares de saúde bucal.

III. 5% (cinco por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável pela saúde Bucal que é incumbido da responsabilidade da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores, mesmo que ocupe cargo comissionado, que serão indicados através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e controle dos pagamentos.

Art. 9°. Com relação a distribuição dos valores referentes às EMULTI's, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

I. 45% (quarenta e cinco por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 6º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção dos serviços

II. 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.6° desta Lei, será dividido igualmente entre todos os profissionais que compõem as respectivas EMULTI's.

III. 5% (cinco por cento) restante, será destinado à equipe técnica responsável que é incumbido da responsabilidade da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores, mesmo que ocupe cargo comissionado, que serão indicados através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e controle dos pagamentos.

Art.10°. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024.

Art. 11°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB's, EAP's e EMULTI'S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei será devido aos profissionais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

§1°- Não farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata a presente Lei:

I - Os Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) Licença Maternidade/Paternidade ou adoção;

b) Licença - Prêmio/assiduidade;

c) Licença para tratar de assuntos particulares;

d) Licença para atividade Política ou Classista;

e) Licença capacitação, exceto as ofertadas pela gestão e/ou Ministério da Saúde;

f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

g) Afastamento por licença de qualquer natureza, acima de 30 (trinta) dias;

h) apresentar atestado médico acima de 15 (quinze) dias;

i) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15 (quinze) dias;

f) Licença por acidente em serviço superior a 15 (quinze) dias;

j) Licença sem vencimento;

k) Faltas injustificadas por 5 (cinco) dias ou mais;

1) Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§2°: Os Profissionais que se afastarem por quaisquer dos motivos previstos inciso I do §1º do Art. 11º da presente Lei e permanecerem com vínculo ativo no mês de referência, serão analisados por comissão a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o pagamento do referido incentivo proporcional aos dias trabalhados.

Art. 12°. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB'S, EAP'S e EMULTI'S na Atenção Primária à Saúde-APS, o Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no art. 6°, de acordo com a legislação vigente.

Art. 13°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 14°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a competência setembro de 2024, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 234/2021.

DIVISÃO DO INCENTIVO PARA A EQUIPE SAUDE DA FAMILIA
UBSF I
MARCIA MARIA ALVES DE MELO (CNES: 2363313)
Gestão45%Profissionais50%Equipe técnica5%
100% investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária15% para o médico;40% Coordenador AB
15% para enfermeiro;60% Apoio TI
30% para os técnicos em enfermagem;
33,40% para os ACS;
6,60% para os recepcionistas;
DIVISÃO DO INCENTIVO PARA A EQUIPE SAUDE DA FAMILIA
UBSF II
ADRIANA FIDELIS DE MOURA(CNES: 2363364)
Gestão45%Profissionais50%Equipe técnica5%
100% investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária15% para o médico;40% Coordenador AB
15% para enfermeiro;60% Apoio TI
15% para os técnicos em enfermagem;
48,40% para os ACS;
6,60% para os recepcionistas;
DIVISÃO DO INCENTIVO PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL
Gestão45%Profissionais50%Equipe técnica5%
100% investimento, manutenção e/ou custeio dos serviços da Atenção Primária65% para Dentista40% Coordenador AB
35% para TSB e ASB60% Apoio TI
DIVISÃO DO INCENTIVO PARA A EQUIPE EMULTI
Gestão45%Profissionais50%Equipe técnica5%
Para manutenção dos serviços.Rateado por igual entre os profissionais.40% Coordenador AB
60% Apoio TI
Para finalidade de distribuição, neste anexo, consideram-se os 45% equivalentes a 100% do valor da gestão, os 50% equivalentes aos repasses a serem distribuídos para os profissionais como 100%, e os 5% da Equipe técnica considera-se equivalestes a 100% dos que serão distribuídos a equipe técnica.

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