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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO

Projeto de Lei0026/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0026/2025

Número

0026/2025

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre Normas Gerais para o Serviço De Transporte Individual De Passageiros Em Veículos Automóveis De Aluguel - Táxi No Município De CONGO - E Dá Outras Providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CONGO, FLÁVIA EMANOELA SOUSA PEREIRA QUIRINO no uso de suas atribuições legais, apresenta à Colenda Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

DOS SERVIÇOS DE TÁXI

Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Congo, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Serviço de Táxi no Município de Congo será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pelo Município e Alvará de Licença, expedido pela Divisão de Tributação e Fiscalização, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.

Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi no Município de Congo;

II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município;

III - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi;

IV - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público.

V - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Taxi.

VI - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

VIII - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Taxi, empregado de empresa autorizatária.

IX – ALVARÁ DE LICENÇA - documento expedido pela Divisão de Tributação e Fiscalização que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Paraíso do Norte, depois de cumpridas as exigências da Lei.

Art. 4º Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:

I - A elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;

II - A elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

III - A realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;

IV - A emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;

V - A fiscalização dos serviços de táxi no Município de Congo.;

VI - A aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.

DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:

I - Taxista Autônomo;

II - Taxista Profissional Empregado;

III - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.

Parágrafo Único - Conforme inciso II deste artigo, entende-se por Taxista Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas autorizatárias já existentes no Município de Congo, antes da publicação desta lei.

Art. 6º A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:

I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;

II - Comprovante de residência;

III - Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista empregado;

IV - Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;

V - Certidão de condutor expedida pelo DETRAN;

VI - Apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Divisão de Tributação e Fiscalização.

§ 1º A Divisão de Tributação e Fiscalização emitirá ALVARA DE LICENÇA anual, o qual terá validade durante o exercício.

§ 2º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974.

Art. 7º São deveres dos taxistas:

I - Atender ao cliente com presteza e polidez;

II - Trajar-se adequadamente para a função;

III - Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - Não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo:

VI - Manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;

VII - Exigir do (s) passageiro (s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.

VIII - transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação), conforme Resolução Contran n° 277.

§1º Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.

§2º Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Diretoria de Tributação e Fiscalização e ainda, o Termo de Permissão.

Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:

I - Automóvel dotados de 5 portas;

II - Contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;

III - Ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e todos os demais equipamentos exigidos por lei;

IV - Conter, em local a ser definido pela Divisão de Tributação e Fiscalização, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação.

V - Câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença.

§ 1º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação.

§ 2º Os autorizatários que já estejam cadastrados junto a Diretoria de Tributação e Fiscalização terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for instituído.

§ 3º Em caso de falecimento do autorizatário, o respectivo alvará de licença será revogado, e o termo de autorização retornará automaticamente ao município.

DO QUANTITATIVO DE TÁXIS

Art. 9° A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela Divisão de Tributação e Fiscalização, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.

§ 1º Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Paraíso do Norte, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.

§ 2º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 1000 habitantes por táxi e nem superior a 1500 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 10° Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização fixar os pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.

Parágrafo Único - Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de categoria livre.

DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

art. 11 O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.

§ 1º Fica proibido às empresas autorizatárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado.

§ 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.

Art. 12 A Autorização para prestação do Serviço de Táxi no Município de Congo será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.

§ 1º O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;

§ 2º A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Divisão de Tributação e Fiscalização, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.

Art.13 O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização:

I - Preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;

II - Ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;

III - Comprovação de regularidade perante o fisco municipal;

IV - Comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas;

Art. 14 A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi do Município de Congo.

§ 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;

§ 2º O resultado será divulgado em edital firmado pela Divisão de Tributos e Fiscalização e publicado no Diário Oficial do Município;

§ 3º Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.

Art. 15 Homologado o resultado pela Chefe de Divisão de Tributação e Fiscalização, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação.

Art. 16 Os atuais autorizatários já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.

Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.

DAS TARIFAS

Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pela Divisão de Tributação e Fiscalização.

Art. 18 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.

DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS

Art. 19 Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.

§ 1º - Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:

I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;

II - Alvará de Licença no valor de 0,5 URM, a ser pago anualmente, e sua cobrança se dará no ano subsequente a publicação desta lei;

§ 2º - Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

DAS PENALIDADES

Art. 20 As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

IV - Suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

V - Suspensão ou cassação do Termo de Autorização;

VI - Impedimento para prestação do serviço.

Art. 21 A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo en que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo Único - O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.

Art. 23 Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi.

Art. 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei contar da data da sua publicação.

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e a cobrança dos tributos se dará no exercício seguinte a sua publicação.

Congo - PB, 26 de agosto de 2025.

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