ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO
Rua Senador Rui Carneiro, 38 - Centro, Congo - PB, CEP 58535-000
PROJETO DE LEI Nº 0012/2023
Número
0012/2023
Origem
Poder Executivo
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, instituído e administrado pela FAMUP, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município do Congo_PB.
Art. 1º - O Diário Oficial dos Municípios do Estado Paraíba instituído e administrado pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA (FAMUP), por meio da Resolução nº 01/2009 é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município do Congo - PB; bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º - A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º - A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famup, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4° - As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba são reservados ao Município do Congo.
§1° - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
§2° - O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 6° - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7° - O Município fica autorizado a contribuir para a FAMUP, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral.
Art. 8° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Flávia Emanoela Sousa Pereira Quirino
-- Prefeita Municipal --
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