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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO

Projeto de Lei0011/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0011/2025 E 2025

Número

0011/2025

Origem

Poder Executivo

Institui a Campanha "Amigo da Natureza" que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.

Art. 1º Fica instituída a Campanha "Amigo da Natureza", a ser realizada no Município de Congo, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.

Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, conscientizando a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes em nosso município.

Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.

Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha, em suas próprias instalações quando possível, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.

Art. 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas, de forma técnica, planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas, o espaçamento e adaptação das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.

Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.

Art. 4º As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos hídricos, inclusive das fontes de água.

Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima exigida. Nos anos seguintes, serão plantadas e distribuídas em média 150 mudas.

Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de árvores, podendo criar o seu próprio viveiro de plantas, seguindo requisitos legais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação desta campanha.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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