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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO

Projeto de Lei0001/2024aprovadoOrigem não informada

PROJETO DE LEI Nº 0001/2024

Número

0001/2024

Origem

Origem não informada

REGULAMENTA A LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - LEI Nº 14.133/21, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONGO-PB

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONGO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Congo, Estado da Paraíba, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.133/21

Art. 1º - Esta Lei regulamenta a Lei Geral de Licitações e estabelece normas específicas de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública direta, autárquicas e fundacionais do Município de Congo, e abrange:

I - os órgãos do Poder Legislativo do Município, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal.

§ 1º - Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 da Lei nº. 14.133/21.

Art. 2º - Esta Lei aplica-se a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Art. 3º - Não se subordinam ao regime da Lei nº. 14.133/21:

I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Art. 4º - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º - As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

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